Quando o assunto é violência doméstica, quase todo mundo pensa primeiro nas medidas protetivas: o agressor sai de casa, não pode chegar perto, não pode ligar. São as mais conhecidas e quase sempre as primeiras a serem pedidas.
Existe outra proteção na Lei Maria da Penha que raramente entra nessa conversa. Ela está no artigo 9º e trata de trabalho. A servidora pública em situação de violência doméstica tem acesso prioritário à remoção.
E faz sentido. De pouco adianta o juiz proibir o agressor de se aproximar se a mulher continua obrigada a bater ponto todo dia no mesmo endereço, no mesmo horário, no prédio onde ele sabe que ela vai estar. A medida protetiva vale no papel. A rotina de trabalho desfaz ela na prática.
É desse ponto que este artigo trata.
O que a Lei Maria da Penha diz sobre remoção?
O artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 é curto e direto: o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.
Repare no que a lei está reconhecendo. A proteção não termina na esfera criminal. Ela alcança o trabalho, a saúde e a possibilidade concreta de a mulher reorganizar a vida depois da violência sem precisar largar o cargo que conquistou em concurso.
Afastar o agressor nem sempre resolve. Às vezes é a mulher que precisa poder sair dali. E sair sem perder o que é dela.
Precisa ter sofrido agressão física para pedir a remoção?
Não.
Esse é provavelmente o maior mal-entendido sobre o tema. A Lei Maria da Penha não trata só de agressão física. O artigo 7º lista seis formas: violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e, desde a Lei nº 15.384/2026, a violência vicária, praticada contra filhos e outros familiares para atingir a mulher. E a definição de violência psicológica é larga: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, entre outras condutas que causem dano emocional e diminuição da autoestima ou prejudiquem a autodeterminação da mulher.
Uma servidora ameaçada, perseguida, vigiada na saída do trabalho corre risco real mesmo sem um único hematoma. Ninguém precisa esperar a situação piorar para que ela seja levada a sério.
O que vai ser analisado é outra coisa: a relação entre continuar naquela lotação e o risco que ela enfrenta.
A lei garante mudança para qualquer cidade?
Aqui convém ir com calma.
Acesso prioritário à remoção não é o mesmo que escolher a cidade no mapa e exigir a transferência. A Lei Maria da Penha diz que a proteção existe. Como ela se realiza depende do regime jurídico da servidora.
Para quem é servidora federal, a remoção está no artigo 36 da Lei nº 8.112/1990, que prevê modalidades diferentes. Algumas ficam a critério da Administração. Outras, preenchidos os requisitos, independem desse interesse. Ou seja, a Lei Maria da Penha precisa conversar com o estatuto funcional.
Foi exatamente essa costura que a Advocacia-Geral da União resolveu no começo de 2025.
O que mudou para as servidoras públicas federais?
Em 7 de fevereiro de 2025 o Presidente da República aprovou o Parecer JM-07, da Advocacia-Geral da União, publicado no Diário Oficial em 12 de fevereiro. Aprovado e publicado dessa forma, o parecer passou a vincular toda a Administração Pública federal, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993. Deixou de ser opinião jurídica e virou regra que o órgão tem que seguir.
O parecer abriu dois caminhos, e vale entender a diferença entre eles.
1. Remoção por motivo de saúde
O primeiro serve para quando a violência já cobrou seu preço na saúde da servidora.
O artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção a pedido por motivo de saúde independentemente do interesse da Administração, desde que a necessidade seja comprovada por junta médica oficial. A AGU reconheceu que essa porta está aberta para a servidora vítima de violência doméstica quando houver comprometimento da sua integridade física ou mental.
Pense em uma servidora que desenvolveu um quadro psiquiátrico depois de meses de ameaças e perseguição, e que piora a cada vez que precisa passar pela mesma rua. A doença nasceu da violência, e continuar ali alimenta o quadro.
A Justiça Federal já decidia assim antes do parecer. Em um caso julgado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atestados médicos e perícia judicial ligaram as patologias psiquiátricas da servidora ao estresse causado pelo ex-companheiro. A remoção foi deferida para uma localidade perto da família dela e longe dele.
2. Remoção pelo risco em si
O segundo caminho é diferente, e a diferença importa.
Nem sempre existe doença. Pode existir só o risco: a servidora continua na mesma cidade, no mesmo prédio, dentro do raio de circulação do agressor.
Para esse cenário, o Parecer JM-07 apontou a remoção a pedido do artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, que em regra fica a critério da Administração. E aí vem o ponto que muda o jogo. Quando existe medida protetiva judicial de afastamento do agressor, a AGU entendeu que a própria decisão judicial já demonstra, de forma inequívoca, o risco e o interesse público na remoção. O ato deixa de ser discricionário e passa a ser vinculado.
É coerente. Seria estranho o Estado reconhecer no processo que aquela mulher precisa de distância do agressor e, na porta ao lado, obrigar ela a permanecer justamente onde essa distância não existe.
Remoção por violência doméstica e remoção por saúde são a mesma coisa?
Não. Elas se encontram em muitos casos, mas o fundamento é outro.
Na remoção por saúde, o que se prova é o comprometimento físico ou mental, e a prova passa pela junta médica oficial, na forma do artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”.
No outro cenário não há doença instalada. Há risco de permanecer perto de quem já a agrediu.
Separar as duas evita uma conclusão perigosa: a de que a mulher precisa adoecer primeiro para o Estado se mexer. A Lei Maria da Penha também é preventiva. Ela existe para evitar o pior, não apenas para reparar depois.
Isso tudo é só aplicação por analogia?
Já foi, em boa parte. Hoje não é mais.
A Lei nº 8.112/1990 nunca criou uma modalidade chamada remoção por violência doméstica, e por muito tempo os tribunais resolveram o problema por analogia com a remoção por motivo de saúde. Em decisão divulgada em dezembro de 2024, por exemplo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a remoção de uma servidora do Instituto Federal do Tocantins para um campus do Instituto Federal do Maranhão, aplicando por analogia o artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, somado ao artigo 9º da Lei Maria da Penha. Ela estava sob medida protetiva.
Depois do Parecer JM-07, a servidora federal não depende mais de convencer o órgão de que a analogia cabe. Existe interpretação administrativa vinculante dizendo que cabe.
É obrigatório ter medida protetiva?
Depende do caminho escolhido.
Quem pede por motivo de saúde precisa da junta médica oficial. O centro da prova ali é o laudo, não a medida protetiva.
Quem pede pelo risco tem na medida protetiva o documento mais forte que existe, porque é justamente ela que, segundo a AGU, vincula a Administração.
Sem medida protetiva o pedido não morre. O próprio parecer admite que outros meios de prova sejam avaliados conforme as circunstâncias. Só é bom saber que, sem ela, o caminho exige mais construção.
Que documentos ajudam no pedido?
Não existe lista fechada, e cada caso pede um conjunto diferente. Costumam pesar:
- a decisão que concedeu a medida protetiva;
- boletim de ocorrência e documentos do processo relacionado à violência;
- relatórios médicos e psicológicos;
- laudos que mostrem o efeito da violência sobre a saúde física ou mental;
- provas de perseguição, ameaças ou aproximação indevida, como mensagens, prints, testemunhas e registros de portaria;
- algo que demonstre que a lotação atual mantém a servidora exposta;
- indicação das unidades ou localidades onde ela poderia exercer o cargo;
- documentos funcionais do cargo e do quadro;
- o protocolo e a resposta do pedido administrativo, se já houve um.
Vale mais uma prova coerente do que uma pilha de papel. O que precisa ficar claro é por que ficar ali expõe a servidora e por que o destino pedido resolve isso.
Tem que pedir na via administrativa primeiro?
Na maioria das vezes sim, e o pedido administrativo costuma ser o caminho mais curto. A servidora formaliza a situação, junta a documentação e o órgão decide.
Só que há um detalhe que muda a natureza desse processo: aqui, tempo é segurança. Um pedido feito por mulher em situação de violência doméstica não pode entrar na mesma fila de uma movimentação funcional comum e ficar meses parado.
O Parecer JM-07 tratou disso de forma expressa. Os pedidos de movimentação de servidoras federais nessa condição devem ser processados com absoluta prioridade.
Quando há risco atual, demora sem explicação ou negativa que ignora as provas apresentadas, é hora de avaliar a via judicial.
A Justiça pode determinar a remoção?
Pode, e já determinou.
O caso do TRF1 é um exemplo: a servidora estava sob medida protetiva, havia risco à integridade dela e o tribunal manteve a remoção, apoiado na Lei Maria da Penha. No TRF4, a remoção veio pelo adoecimento psiquiátrico comprovado por perícia. São fundamentos diferentes chegando ao mesmo lugar.
O que essas decisões mostram é simples. Quando existe risco concreto à integridade de uma mulher, o caso deixa de ser uma discussão de gestão de pessoal.
A proteção vale só para servidoras federais?
Não. O artigo 9º, § 2º, inciso I, da Lei Maria da Penha fala em servidora pública integrante da administração direta ou indireta, sem recortar por esfera.
O que muda é o caminho. Para a servidora federal existe hoje uma disciplina clara por causa do Parecer JM-07. Para servidoras estaduais e municipais é preciso olhar o estatuto local, as regras da carreira, a estrutura do órgão e a jurisprudência do tribunal competente. Na Bahia, por exemplo, a análise passa pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pelas normas da carreira da servidora.
A Lei Maria da Penha dá o fundamento. O regime jurídico define a ferramenta.
A falta de vaga encerra o assunto?
Não automaticamente.
O peso da falta de vaga varia conforme o regime jurídico, o cargo, o quadro funcional e a modalidade de remoção pedida. Em algumas hipóteses, quando a remoção independe do interesse da Administração, a margem de decisão do órgão é bem estreita.
O que não pode acontecer é o “não há vaga” virar resposta automática, escrita sem olhar para o risco comprovado. A regra administrativa precisa ser lida junto com a finalidade protetiva da lei, e não contra ela.
E se o pedido for negado?
Primeiro, leia a negativa com atenção. Qual foi o fundamento?
Uma decisão que só diz “interesse da Administração”, sem uma linha sobre a violência sofrida, a medida protetiva, os laudos e o risco demonstrado, é frágil e merece ser questionada.
Vale conferir também se o pedido foi enquadrado no lugar certo. A servidora com a saúde comprometida pela violência está em situação diferente daquela que não tem doença instalada, mas segue exposta ao agressor. Os fundamentos são outros, as provas são outras e a estratégia também.
Por isso a pergunta útil não é “tenho direito à remoção?”. É esta: qual é o meu regime, qual é o meu fundamento, que provas eu tenho e que risco a minha lotação atual representa?
Conclusão
Para uma mulher em situação de violência doméstica, mudar de cidade ou de local de trabalho não é preferência. É segurança.
A Lei Maria da Penha reconheceu isso ao garantir acesso prioritário à remoção. Nos últimos anos, os tribunais e a própria Administração avançaram em transformar essa garantia em prática, e o Parecer JM-07/2025 é o passo mais concreto até aqui para as servidoras federais. Ele reconhece a remoção por motivo de saúde quando a violência adoeceu a servidora e admite a movimentação quando o problema é o risco de continuar onde ela está.
Nada disso significa que toda vítima poderá escolher qualquer cidade. Mas também não autoriza tratar o pedido como capricho pessoal.
Quando existe violência, risco concreto, adoecimento ou medida protetiva, a pergunta que a Administração precisa responder não é “convém remover esta servidora?”. É outra, e bem mais séria: manter essa mulher onde ela está é compatível com o dever do Estado de protegê-la?
Base legal e jurisprudencial
- Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), especialmente os artigos 5º, 7º e 9º, § 2º, inciso I;
- Lei nº 8.112/1990, artigo 36, parágrafo único, incisos II e III, alínea “b”, para servidoras públicas federais;
- Parecer JM-07/2025 da Advocacia-Geral da União, que adotou o Parecer nº 00004/2025/CONSUNIÃO/CGU/AGU, aprovado pelo Presidente da República em 7 de fevereiro de 2025 e publicado no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2025, vinculante para a Administração Pública federal;
- Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 1ª Turma, processo nº 1027215-26.2024.4.01.0000, relator desembargador federal Morais da Rocha, decisão divulgada em dezembro de 2024;
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, 3ª Turma, processo nº 5031296-88.2019.4.04.7000, relatora desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 4 de junho de 2021, sobre remoção por motivo de saúde decorrente de violência doméstica;
- Lei Complementar nº 73/1993, artigo 40, § 1º, sobre o efeito vinculante do parecer aprovado e publicado.
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👉 Atenção: este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Sobre o autor
Joabe A. Silva
Advogado · OAB/BA 32.640 · Barreiras, Bahia
Atua na defesa do direito à saúde e do servidor público. Graduado pela Universidade Católica do Salvador, com especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade Baiana de Direito.
Membro da Comissão de Direitos da Saúde, Pessoas com Deficiência e Cidadania da OAB/BA, Subseção de Barreiras, e do Conselho Municipal de Saúde de Barreiras, onde representa a AMA, Associação dos Amigos Autistas de Barreiras.
