A terapia de uma criança com autismo não é só o endereço onde as sessões acontecem. É a terapeuta que já entende como aquela criança reage, é a sala que ela conhece, é a rotina que levou meses para se firmar.
Por isso a comunicação do plano assusta. Ela chega dizendo que a clínica foi descredenciada e que, a partir de determinada data, o atendimento passa a ser em outro lugar, como quem avisa uma mudança de agência bancária.
Pode? Uma decisão recente da Justiça de São Paulo enfrentou exatamente essa pergunta e determinou que o plano continuasse custeando o tratamento na clínica onde o paciente já era acompanhado. Vale entender o que ela decidiu, e também o que não decidiu.
O plano de saúde pode descredenciar uma clínica?
Pode. E é preciso dizer isso com todas as letras, porque muita gente parte do princípio de que descredenciar já é ilegal em si. Não é.
A rede credenciada não é fixa. Contratos terminam, prestadores saem, operadoras reorganizam a rede. O que a lei não permite é tratar isso como decisão puramente administrativa: retirar uma clínica e encaminhar o paciente para qualquer outra.
O artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 exige duas coisas na substituição de prestador: que o novo seja equivalente ao anterior e que o consumidor seja comunicado com trinta dias de antecedência.
E existe norma feita sob medida para o caso de clínica. A Resolução Normativa nº 567/2022 da ANS trata da substituição de prestadores não hospitalares e diz o que “equivalente” significa na prática: mesmo tipo de estabelecimento conforme o registro no CNES, os mesmos serviços especializados e localização no mesmo município. Outro município, só quando a indisponibilidade estiver comprovada.
É aí que a discussão começa de verdade. Não em saber se existe outra clínica na lista, mas se o que ela oferece equivale ao que estava sendo feito.
Basta o plano indicar outra clínica para continuar o tratamento?
Não. E foi justamente aí que o plano perdeu.
No processo, a operadora afirmou que possuía rede credenciada e apontou outro estabelecimento. A Justiça respondeu que apontar não é comprovar: era preciso demonstrar que a nova clínica dava conta do tratamento que já vinha sendo realizado. Isso não se demonstra com uma lista de endereços.
Para comparar uma clínica com a outra, é preciso conferir ponto a ponto:
- Quem vai atender. Nome dos terapeutas, formação, há quanto tempo estão na clínica.
- Se a criança fazia ABA, a clínica nova faz ABA?
- Fono, terapia ocupacional, psicologia: está tudo no mesmo lugar, ou a família vai ter que rodar a cidade?
- Quantas sessões por semana eles conseguem dar hoje, com vaga aberta.
- Quanto tempo dura cada sessão.
- Quem vai passar o histórico do tratamento para a equipe nova.
Estar na lista da operadora e ser equivalente, no sentido que a ANS dá à palavra, são coisas diferentes.
O plano deve comprovar que a nova clínica é equivalente?
Foi esse o ponto que decidiu o caso.
A operadora afirmou que o novo estabelecimento estava apto a realizar o tratamento. Só afirmou. Não trouxe nada sobre corpo clínico, metodologia ou capacidade de dar continuidade ao que já estava em curso. Para a sentença, afirmação não é prova técnica.
O recado prático é esse: na decisão analisada, coube à operadora demonstrar a equivalência, e não à família provar que a clínica indicada era ruim. Quando se discute a troca de uma clínica que acompanha uma criança com autismo, o que está em jogo não é a existência de outro estabelecimento credenciado, mas se aquilo que se oferece corresponde ao que o paciente precisa.
E o vínculo da criança com os terapeutas?
Aqui está o que separa esse caso de um descredenciamento comum.
Uma criança que faz terapia há anos construiu alguma coisa naquele lugar: confiança nos profissionais, familiaridade com o ambiente, uma rotina que sustenta o resto do tratamento. Trocar tudo de uma vez pode significar recomeçar a adaptação e, dependendo da criança, custar meses de progresso.
A sentença considerou isso expressamente. Falou em resguardar a saúde do beneficiário, a continuidade do tratamento e o vínculo terapêutico já consolidado.
Isso não quer dizer que criança com autismo nunca muda de clínica. Muda. Quer dizer que a mudança não pode ser decidida no vazio, ignorando quem é aquele paciente e o que a troca vai custar a ele.
Se a nova clínica for equivalente, o plano pode fazer a troca imediatamente?
Nem isso. E talvez seja o trecho mais útil da decisão para quem está passando por essa situação agora.
A sentença registrou que, tratando-se de paciente hipervulnerável, a transição precisa ser gradual e precedida de avaliação técnica, mesmo existindo prestador equivalente. Ou seja: comunicar não é transferir. Um e-mail dizendo que “a partir de determinada data, seu filho será atendido em outra clínica” não é uma transição, é um aviso.
É a diferença entre trocar um prestador na planilha e mover um tratamento de lugar.
Uma ressalva honesta, para não criar expectativa errada: nem a Lei nº 9.656/1998 nem a RN 567/2022 exigem transição gradual. Isso foi o que aquela sentença determinou, diante daquele paciente e daquelas provas. É um argumento forte, sustentado na condição da criança, mas não um direito automático de quem recebe a carta de descredenciamento.
O que é quebra do vínculo terapêutico?
É o que acontece quando a relação construída entre o paciente e a equipe se rompe de um dia para o outro.
No autismo isso pesa mais do que em outros tratamentos, por razões que qualquer família conhece: a adaptação é lenta, a rotina faz parte do tratamento e confiança não se transfere por ofício. Trocar de clínica pode ser muito mais do que trocar de endereço.
Quando a mudança é inevitável, ela costuma exigir período de adaptação, conversa entre as duas equipes e tempo para que os novos profissionais conheçam o histórico. Por isso a discussão é sobre continuidade do tratamento, e não sobre a composição da rede credenciada.
A família pode exigir que a criança permaneça para sempre na mesma clínica?
Não, e essa ressalva importa.
A decisão não criou direito de permanecer para sempre na mesma clínica ou com o mesmo terapeuta. A operadora pode alterar a rede, desde que respeite os requisitos legais e leve em conta as particularidades do tratamento.
O que se questiona é outra coisa: a troca feita sem demonstrar equivalência, ou feita sem os cuidados que aquele paciente específico exigia. Cada caso é um caso, e aqui a frase não é retórica, porque o que decide é a documentação de cada criança.
A Justiça pode obrigar o plano a manter o tratamento na clínica descredenciada?
Pode, e foi o que aconteceu.
Ainda no início do processo a Justiça havia deferido medida urgente para segurar o tratamento. A sentença confirmou: o plano ficou obrigado a garantir e custear integralmente o tratamento multidisciplinar na clínica onde o paciente já realizava as terapias, ou em outro prestador comprovadamente equivalente em corpo clínico, metodologia e técnica, com transição planejada.
Vale reter isso. A comunicação de descredenciamento não é a última palavra. Quando há risco à continuidade do tratamento e a equivalência não foi demonstrada, existe o que discutir.
Toda troca de clínica gera dano moral?
Não. E esse ponto costuma frustrar quem procura orientação.
No caso analisado, a Justiça reconheceu a irregularidade da substituição e determinou a continuidade do tratamento, mas negou o pedido de indenização por dano moral. São discussões diferentes, com requisitos diferentes.
Uma coisa é o direito à continuidade do tratamento. Outra é demonstrar que aquela situação produziu um dano moral indenizável. Nem toda negativa e nem todo descredenciamento geram indenização: depende do que aconteceu e do que se consegue provar.
O que decidiu a Justiça no caso analisado?
Em resumo: a equivalência entre a clínica indicada pelo plano e aquela onde o paciente já se tratava não ficou demonstrada. Pesaram a saúde do paciente, a continuidade do acompanhamento e o vínculo já construído. O plano foi condenado a custear integralmente o tratamento na clínica de origem, com a porta aberta para uma substituição futura, desde que o novo prestador seja comprovadamente equivalente em técnica, metodologia e corpo clínico, e desde que a transição seja gradual e planejada.
Quatro pontos ficam de pé:
- A operadora pode alterar a rede credenciada, dentro dos requisitos legais.
- Indicar outra clínica não é o mesmo que provar que ela é equivalente.
- Em autismo, continuidade e vínculo terapêutico entram na conta.
- Mesmo com prestador equivalente, a mudança pode exigir transição gradual e tecnicamente planejada.
O que fazer se o plano comunicar a troca da clínica?
O primeiro erro é decidir com base apenas no que o plano contou. A comunicação traz a versão da operadora; ela não traz a informação de que a família precisa para decidir.
Alguns cuidados ajudam:
1. Guarde a comunicação do plano
E-mail, carta, mensagem no aplicativo, o que tiver. Precisa ficar registrado o que foi comunicado, quando, e qual clínica foi indicada.
2. Peça informações sobre o novo estabelecimento
Por escrito, se possível. Quais terapias oferece, quem são os profissionais, qual método usam e se há vaga na frequência de que a criança precisa. Resposta vaga também é resposta, e serve como prova.
3. Converse com a equipe que acompanha a criança
Ninguém conhece melhor os riscos da mudança. Quando houver justificativa técnica, os profissionais podem registrar em relatório o que a interrupção ou a troca abrupta representaria para aquele paciente.
4. Tenha um relatório individualizado
Relatório genérico não sustenta nada. O documento precisa falar daquela criança: o que ela faz hoje, o que já evoluiu, o que se perde se o vínculo se romper.
5. Registre as dificuldades
Falta de profissional, horário que não fecha, terapia que a clínica nova não tem, estrutura diferente. Anote a data e com quem falou. Isso vira prova depois.
6. Procure orientação jurídica quando for o caso
Se houver risco real de interromper o tratamento, ou se a clínica indicada claramente não dá conta, vale a análise de um advogado com atuação em Direito da Saúde: dos documentos, do contrato e do que cabe fazer.
Conclusão
O plano pode reorganizar a rede. O que ele não pode é interromper um tratamento em curso e empurrar uma criança com autismo para qualquer clínica que tenha na lista.
A pergunta certa nunca é “existe outra clínica credenciada?”. É “o que essa outra clínica oferece, e o que a mudança custa para esse paciente?”. Em autismo, a segunda pergunta pesa: vínculo, rotina, características individuais, o risco de uma troca abrupta.
Foi o que a decisão analisada reconheceu ao determinar a continuidade do tratamento e condicionar qualquer substituição futura a um prestador comprovadamente equivalente, com transição gradual.
Se o plano comunicou o descredenciamento da clínica onde seu filho faz as terapias, vale analisar a situação antes de aceitar. Os relatórios da equipe, o que a clínica nova realmente oferece e a forma como a transição foi conduzida costumam ser o que decide.
Base legal
- Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 17;
- Resolução Normativa ANS nº 567/2022, que trata da substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares;
- Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável à relação contratual;
- entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre descredenciamento, equivalência de prestadores e continuidade do tratamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista.
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👉 Atenção: este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Se o plano de saúde comunicou a troca da clínica onde seu filho realiza as terapias, entre em contato conosco.
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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Sobre o autor
Joabe A. Silva
Advogado · OAB/BA 32.640 · Barreiras, Bahia
Atua na defesa do direito à saúde e do servidor público. Graduado pela Universidade Católica do Salvador, com especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade Baiana de Direito.
Membro da Comissão de Direitos da Saúde, Pessoas com Deficiência e Cidadania da OAB/BA, Subseção de Barreiras, e do Conselho Municipal de Saúde de Barreiras, onde representa a AMA, Associação dos Amigos Autistas de Barreiras.
