Joabe A. Silva AdvocaciaDireito da Saúde e do Servidor Público

Você pagava um valor no plano de saúde e, de repente, chega o boleto com 30%, 40% ou mais de aumento. A pergunta que vem em seguida é quase sempre a mesma: a ANS não limita o reajuste?

Limita, mas só para um tipo de contrato. E é por aí que a análise precisa começar.

Plano individual e plano coletivo não seguem a mesma regra

Nos planos individuais e familiares, a ANS fixa um teto anual. Para os contratos com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, o percentual máximo autorizado é de 5,11%. A operadora pode aplicar menos, nunca mais.

Duas observações que mudam o resultado no caso concreto. Esse teto vale para os planos médico-hospitalares individuais ou familiares contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei 9.656/98. Contratos antigos, nunca adaptados, seguem outra lógica. E o reajuste só pode ser aplicado no mês de aniversário do contrato, não em qualquer mês do ano.

Já nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, não existe esse teto. O percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica que contratou. Por isso um coletivo pode subir 20%, 30% ou mais sem que a ANS tenha autorizado número nenhum.

Isso, porém, não significa que qualquer percentual seja automaticamente válido.

Meu plano é empresarial e aumentou 40%. É abusivo?

Pode ser. Mas o percentual, sozinho, não responde.

Nos coletivos a operadora precisa conseguir demonstrar de onde saiu aquele número. As justificativas costumam ser aumento de sinistralidade ou variação dos custos médico-hospitalares. O problema aparece quando o beneficiário recebe apenas o boleto mais caro e não consegue entender como o percentual foi calculado, quais despesas entraram na conta e por que aquele contrato específico sofreu aquele aumento.

Então a pergunta útil não é “40% é muito?”. É: a operadora consegue mostrar de onde saíram esses 40%?

Para não fazer essa conta no papel, montei uma calculadora de reajuste que compara o percentual aplicado com o índice oficial da ANS do seu mês de aniversário. Ela traz a série completa desde 2000 e o cálculo acontece no seu próprio navegador.

Você tem direito de ver a memória de cálculo, e existe prazo

Nos contratos coletivos com 30 ou mais beneficiários, a operadora deve entregar à pessoa jurídica contratante a memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada, com no mínimo 30 dias de antecedência.

Depois de aplicado o reajuste, o próprio beneficiário pode solicitar formalmente esses documentos. A operadora tem 10 dias para fornecer.

Esse pedido é o passo mais importante, e quase ninguém faz. Sem a memória de cálculo, não há como contestar o reajuste nem como confirmar que ele está certo. O percentual aplicado também deve constar do boleto e da fatura; se não constar, já existe aí um problema de informação.

E os planos empresariais de família, com poucas pessoas?

Esse ponto merece atenção, porque ficou muito comum uma família contratar plano por meio de um CNPJ pequeno, com duas ou três pessoas. O contrato aparece como empresarial e passa a sofrer reajustes bem acima do índice que a ANS divulga para os individuais.

Para esses casos existe uma regra específica. Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a operadora é obrigada a reunir todos os seus contratos desse porte em um único agrupamento e aplicar a todos eles o mesmo percentual. Esse índice único precisa ser divulgado no portal da operadora em maio de cada ano e vale até abril do ano seguinte.

Na prática, isso cria uma conferência que qualquer pessoa consegue fazer sozinha: entre no site da operadora, procure o índice de agrupamento do ano e compare com o percentual que veio no seu boleto. Se forem diferentes, existe uma pergunta concreta a ser feita.

Atenção: pode não ser o reajuste anual, e sim a faixa etária

Essa é a confusão mais comum, e vale conferir antes de qualquer outra coisa.

São dois aumentos diferentes, com regras diferentes, e às vezes eles caem no mesmo boleto. O reajuste anual acontece no aniversário do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária acontece quando o beneficiário muda de faixa de idade, e costuma ser bem mais alto.

Quando alguém recebe um aumento de 40% num plano individual, a explicação quase sempre está aí. O teto anual da ANS é de 5,11%, então 40% simplesmente não pode ser o reajuste anual: ou é a virada de faixa etária de alguém da família, ou são os dois somados no mesmo mês.

Antes de concluir qualquer coisa, vale olhar o boleto e identificar qual dos dois aumentou, ou se foram os dois.

Existe limite para o reajuste por faixa etária?

Existe, para os contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto do Idoso. Esses contratos têm dez faixas etárias, sendo a última a de 59 anos ou mais, e seguem duas regras:

  • o valor da última faixa não pode ser mais de seis vezes o valor da primeira, de 0 a 18 anos;
  • a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser maior que a variação acumulada entre a primeira e a sétima.

A segunda regra é a que costuma ser desrespeitada. Ela existe justamente para impedir que o aumento se concentre todo nas faixas mais velhas. Contratos anteriores a 2004 têm outras faixas, conforme o que estiver escrito no próprio contrato.

Quem tem 60 anos ou mais e mais de dez anos de plano

Há uma proteção específica que muita gente desconhece: o beneficiário com mais de 60 anos que está no mesmo plano há mais de dez anos não pode sofrer variação por mudança de faixa etária.

Se o aumento veio por faixa etária e a pessoa se enquadra nessas duas condições ao mesmo tempo, a cobrança merece ser questionada.

E o Planserv e os planos de autogestão?

Seguem regra própria. O índice que a ANS divulga para os planos individuais não se aplica a eles, e a forma de reajuste está no ato normativo que rege cada plano. No caso do Planserv, está na legislação estadual da Bahia.

Se o seu caso é do Planserv, a análise começa em outro lugar. Reuni o que se aplica a ele na página sobre Planserv.

Recebi só o boleto mais caro. O que faço agora?

  • Identifique o tipo de contrato. Individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Está no contrato e costuma aparecer no boleto.
  • Separe os documentos. Contrato, boletos dos últimos doze meses e o comunicado de reajuste, se houver.
  • Peça a memória de cálculo e a metodologia à operadora ou à administradora, por escrito, guardando o protocolo. Nos coletivos com 30 ou mais vidas, o prazo de resposta é de 10 dias.
  • Registre reclamação na ANS se não houver resposta. É gratuito, pelo 0800 701 9656 ou pelo site da agência. A reclamação abre uma NIP e a operadora passa a ter prazo para se explicar.

Dá para questionar? E dá para receber de volta o que foi pago a mais?

Dependendo do tipo de contrato, dos documentos e da forma como o reajuste foi aplicado, é possível discutir a cobrança na via administrativa ou judicial. Em determinadas situações também se discute a devolução de valores pagos a maior.

Mas não existe regra dizendo que todo reajuste de 30% ou 40% é ilegal. Cada contrato precisa ser analisado individualmente, e o resultado depende do que os documentos mostrarem.

Conclusão

Receber um aumento alto no plano de saúde assusta, principalmente quando a mensalidade já pesa no orçamento. Antes de concluir que houve abuso, três perguntas organizam a análise: que tipo de plano é, qual regra se aplica a ele e como a operadora chegou àquele percentual.

Nos individuais existe teto da ANS. Nos coletivos não existe teto, mas existe o dever de demonstrar o cálculo. E, em boa parte dos casos, o aumento que parece absurdo é a soma do reajuste anual com uma mudança de faixa etária.

Se o seu plano subiu de forma significativa e você não consegue entender como aquele número foi formado, a leitura do contrato, dos boletos e da memória de cálculo é o que vai mostrar se a cobrança está correta ou se há fundamento para questioná-la.

Base legal

  • Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 35-E, sobre variação de mensalidade por mudança de faixa etária;
  • Lei nº 9.656/1998, art. 15, parágrafo único, que veda a variação por faixa etária para o beneficiário com mais de sessenta anos que participe do plano há mais de dez anos;
  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º, que veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
  • RN ANS nº 563/2022, que estabelece as dez faixas etárias e os limites de variação entre elas;
  • RN ANS nº 309/2012, que determina o agrupamento dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e a aplicação de percentual único;
  • IN DIPRO/ANS nº 13/2006, sobre a comunicação dos percentuais de reajuste à ANS;
  • ANS, índice de 5,11% para planos individuais e familiares, aplicável de maio de 2026 a abril de 2027.

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Seu plano aumentou e você não entendeu de onde veio o percentual? Descreva resumidamente a situação pelo formulário de contato.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.


Joabe A. Silva, advogado, OAB/BA 32.640

Sobre o autor

Joabe A. Silva

Advogado · OAB/BA 32.640 · Barreiras, Bahia

Atua na defesa do direito à saúde e do servidor público. Graduado pela Universidade Católica do Salvador, com especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade Baiana de Direito.

Membro da Comissão de Direitos da Saúde, Pessoas com Deficiência e Cidadania da OAB/BA, Subseção de Barreiras, e do Conselho Municipal de Saúde de Barreiras, onde representa a AMA, Associação dos Amigos Autistas de Barreiras.