A terapia on-line para criança com autismo resolveu problema para muita família. Encurtou distância, abriu agenda, tornou possível acompanhar quem mora longe de tudo. Para certos pacientes, funciona bem.
O problema é outro, e começa quando o atendimento remoto deixa de ser uma escolha do tratamento e vira a única saída porque a operadora não tem profissional presencial.
Repare, então, na diferença. Uma coisa é a família, junto com os terapeutas que acompanham a criança, concluir que aquela terapia pode ser feita a distância. Outra é o plano ligar e informar: “não temos profissional presencial, o atendimento será on-line”.
Quando é o segundo caso, vale perguntar se aquela modalidade atende mesmo à criança, ou se está apenas cobrindo um buraco na rede credenciada.
A família é obrigada a aceitar terapia on-line?
Em regra, não.
A Lei nº 14.510/2022 regulamentou a telessaúde no país e fixou alguns princípios: consentimento livre e informado do paciente, direito de recusar o atendimento remoto com garantia do presencial sempre que solicitado, e assistência segura e com qualidade.
A telessaúde é, portanto, uma possibilidade legítima. Não uma imposição automática. E quando o paciente é uma criança, a decisão passa pelos responsáveis e pela avaliação de quem acompanha o tratamento.
Terapia on-line para criança com autismo: quando é adequada?
Pode. Não existe regra dizendo que toda terapia para criança com Transtorno do Espectro Autista precisa ser presencial.
Depende de coisas concretas: a idade, as características daquela criança, o objetivo do tratamento, o tipo de terapia e o método usado, se ela consegue interagir por uma tela, que ambiente existe em casa, se os responsáveis podem participar, e o que o profissional responsável avalia.
Na Psicologia, por exemplo, o atendimento remoto de crianças e adolescentes é permitido. Mas cabe ao próprio profissional avaliar se a ferramenta digital serve àquele paciente, considerando faixa etária e características individuais.
A pergunta certa, então, não é se terapia on-line é boa ou ruim. É se ela serve para aquela criança e para aquele tratamento.
O plano pode oferecer terapia on-line porque não encontrou profissional presencial?
Aqui está o nó.
Imagine, por exemplo, uma criança com indicação de atendimento presencial. A família procura os profissionais da rede e não encontra vaga. Semanas depois, o plano responde que pode fornecer o mesmo atendimento on-line.
Vale entender por que a modalidade mudou. O plano está oferecendo a terapia remota porque o profissional responsável considera que ela é clinicamente adequada? Ou porque a operadora não conseguiu disponibilizar alguém presencialmente?
Em outras palavras, são coisas diferentes. Falta de profissional na rede não deveria, sozinha, mudar a modalidade de um tratamento que se define pela necessidade do paciente.
Vale saber, desde já, o que a operadora vai responder. Nos pareceres técnicos da ANS sobre terapias para o Transtorno do Espectro Autista, a condição de cobertura prevê execução em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde. A própria agência admite o atendimento remoto como forma válida de prestar a terapia, e não adianta fingir que esse argumento não existe.
No entanto, o que ele não resolve é a adequação clínica. Admitir a telessaúde como forma de execução não é o mesmo que dizer que ela serve para qualquer paciente, em qualquer terapia, contra a indicação de quem acompanha a criança. Uma coisa é a regra permitir. Outra é a modalidade caber naquele caso.
E quando o profissional entende que o atendimento presencial é necessário?
Na prática, esse costuma ser o documento que decide a conversa.
Se os terapeutas que acompanham a criança registram que determinado atendimento precisa ser presencial, e explicam por quê, a operadora tem de considerar isso.
Em 2021 e 2022 a ANS ampliou as regras para o tratamento de pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o TEA incluído. A norma prevê cobertura do método ou técnica indicado pelo médico assistente e exige que a operadora ofereça profissional apto a executar o tratamento indicado.
Ou seja, o efeito prático é a individualização. Não se troca uma modalidade por outra sem olhar o que o profissional indicou para aquela criança.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em 13 de março de 2026, no Tema Repetitivo nº 1.295: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar, psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, prescritas ao paciente com TEA.
Por outro lado, uma ressalva necessária: essa tese trata de quantidade de sessões, não de atendimento presencial contra atendimento remoto. Ela não decide sozinha a discussão deste artigo. O que ela mostra é a direção do tribunal, que tem colocado a prescrição de quem acompanha o paciente acima do que é operacionalmente mais confortável para a operadora.
O plano é obrigado a disponibilizar atendimento presencial?
Depende, na verdade, do caso.
De qualquer forma, a lei da telessaúde assegura o direito de recusar o atendimento remoto e a garantia do presencial quando solicitado. Nos planos de saúde, porém, é preciso somar a isso o tipo de cobertura contratada, a área geográfica do plano, a disponibilidade da rede, a terapia prescrita, a modalidade indicada e as respostas que a operadora deu por escrito.
Se o tratamento presencial está na cobertura e a operadora não tem profissional, entram as regras da ANS sobre garantia de atendimento. O que ela não pode é deixar o beneficiário sem assistência porque a rede dela não deu conta.
E se não existir profissional presencial na cidade?
De fato, é uma situação comum para quem mora no interior.
Quando não há profissional ou estabelecimento no município coberto pelo plano, a ANS prevê caminhos: atendimento por prestador de fora da rede, atendimento em município vizinho ou na região de saúde e, em determinadas hipóteses, transporte de ida e volta. Se o beneficiário acabar pagando do próprio bolso por descumprimento de prazo, cabe reembolso.
Contudo, vale um cuidado aqui: isso não é um cardápio para a família escolher. É uma sequência, e ela muda conforme o caso seja de profissional indisponível ou de profissional inexistente no município. Mas o ponto principal permanece: on-line não é automaticamente a única alternativa possível.
Além disso, existe um entendimento do Superior Tribunal de Justiça que fala exatamente disso. Na edição 259 do Jurisprudência em Teses, de maio de 2025, o tribunal registrou que a pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas feitas em rede não credenciada quando não existem profissionais conveniados na localidade.
Nesse sentido, é o registro mais direto de que morar no interior não deveria significar tratamento pior. Vale entender o alcance: Jurisprudência em Teses não é tese vinculante como um tema repetitivo, e sim a compilação do entendimento dominante da Corte, formada a partir de casos concretos já julgados. Pesa bastante numa discussão, mas não é regra automática.
A própria edição traz duas ressalvas importantes. Para despesas anteriores a 1º de julho de 2022, o ressarcimento integral só é devido se houve descumprimento de ordem judicial ou violação de obrigação contratual. E o custeio do tratamento multidisciplinar não se estende a acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar.
“Mas o plano está oferecendo atendimento. Isso não é suficiente?”
Nem sempre.
Ainda assim, existir algum atendimento disponível não significa que a operadora cumpriu a obrigação. Uma criança pode precisar de terapia ocupacional presencial pelas características do próprio tratamento. Se o plano oferece só o remoto, a discussão deixa de ser se existe terapeuta e passa a ser se aquela modalidade atende à necessidade terapêutica.
A pergunta, no fim, não é “o plano ofereceu alguma coisa?”. É “o que ele ofereceu serve para o que o profissional prescreveu?”.
O que fazer quando o plano oferece apenas terapia on-line?
Documentar. É o que sustenta qualquer discussão depois.
Em primeiro lugar, peça à operadora informações claras, de preferência por escrito: quais profissionais estão disponíveis, se existe atendimento presencial, onde ficam os prestadores, em quanto tempo as terapias começam e em que modalidade.
Em seguida, guarde o relatório médico, a prescrição, os relatórios dos terapeutas, os protocolos, as mensagens, os e-mails e as respostas da operadora.
Por fim, um detalhe que costuma decidir caso: se o profissional que acompanha a criança entende que o presencial é necessário, isso precisa estar escrito na documentação clínica, com a razão clínica. “Prefiro presencial” é preferência. Relatório fundamentado é outra coisa.
A negativa ao atendimento presencial deve ser formalizada?
Sim.
Afinal, recado dado por telefone não serve de prova. Quando a família ouve um “só temos atendimento on-line”, o caminho é anotar o protocolo na hora e pedir a resposta por escrito. A própria ANS orienta o beneficiário a procurar primeiro a operadora e guardar o número do protocolo. Se o problema não se resolve, cabe registrar reclamação na Agência.
Por isso, a documentação mostra exatamente o que a família pediu e o que o plano ofereceu. Sem ela, sobra a palavra de um contra a do outro.
O atendimento on-line pode ser usado junto com o presencial?
Pode. A telessaúde não precisa substituir o presencial.
Inclusive, em algumas situações os profissionais consideram adequado combinar as duas coisas. O ponto continua o mesmo: essa escolha tem de vir da necessidade terapêutica e da avaliação profissional, não da conveniência administrativa da operadora.
Terapia on-line no autismo: qual é a principal questão?
Quando o plano oferece terapia on-line para uma criança com autismo, a pergunta não é “terapia on-line pode?”. Pode.
A pergunta é outra: o plano escolheu essa modalidade porque ela é adequada para aquela criança, ou porque a operadora não conseguiu disponibilizar atendimento presencial?
Portanto, é essa diferença que separa um atendimento adequado de um problema que a família ainda vai precisar resolver.
Conclusão
Sem dúvida, a telessaúde abriu portas e resolve muita coisa. O que ela não é: substituição automática do presencial toda vez que a rede da operadora aperta.
Em resumo, a lei brasileira assegura o consentimento, o direito de recusa e a garantia de atendimento presencial quando solicitado. No caso de uma criança com autismo, some a isso a análise individual: o que o profissional prescreveu, o que a criança precisa e se a modalidade oferecida dá conta disso.
Se o plano informa que não tem profissional presencial e oferece apenas o on-line, vale entender por que a proposta é essa e se ela atende à criança. No fim, relatórios, prescrições, protocolos e respostas formais da operadora são o que sustenta essa conversa.
Base legal
- Lei nº 8.080/1990, artigo 26-A e seguintes, com a redação dada pela Lei nº 14.510/2022, sobre telessaúde;
- Lei nº 9.656/1998 e Código de Defesa do Consumidor, quando aplicáveis à relação contratual;
- Resolução Normativa ANS nº 465/2021, artigo 6º, §§ 3º e 4º, com as alterações das Resoluções Normativas nº 539/2022 e nº 541/2022;
- Resolução Normativa ANS nº 566/2022, sobre garantia de atendimento e prazos máximos;
- Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.295, julgado em 13 de março de 2026;
- Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em Teses, edição 259, de 26 de maio de 2025, teses 6, 7 e 8.
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👉 Atenção: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui a análise individual do caso.
Esperamos que este artigo tenha sido útil. Se o plano de saúde informou que só tem atendimento on-line para as terapias do seu filho, entre em contato conosco.
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O plano ofereceu apenas atendimento on-line para o seu filho? Descreva resumidamente a situação pelo formulário de contato.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Sobre o autor
Joabe A. Silva
Advogado · OAB/BA 32.640 · Barreiras, Bahia
Atua na defesa do direito à saúde e do servidor público. Graduado pela Universidade Católica do Salvador, com especialização em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia e em Direito Médico, da Saúde e Bioética pela Faculdade Baiana de Direito.
Membro da Comissão de Direitos da Saúde, Pessoas com Deficiência e Cidadania da OAB/BA, Subseção de Barreiras, e do Conselho Municipal de Saúde de Barreiras, onde representa a AMA, Associação dos Amigos Autistas de Barreiras.
